DECRETO Nº 1093/2020 - Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Inf
DECRETO Nº 1093/2020
SÚMULA: Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, para o Município de Bocaiúva do Sul, conforme deliberações do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;
CONSIDERANDO que o Município de se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que compete a Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90;
CONSIDERANDO o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo - CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e o de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Bocaiúva do Sul;
CONSIDERANDO, o relatório da Secretaria Municipal de Saúde que constata a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Bocaiúva do Sul para no nível médio;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Bocaiúva do Sul;
DECRETA:
Art. 1º. O presente decreto, sem prejuízo da legislação específica para cada ramo de atividade, regulamenta o horário de funcionamento dos diversos ramos de atividades econômicas no âmbito do Município, definido conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Gestor do Coronavírus, da pandemia ocasionada pela Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19.
Art. 2º. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio em geral no Município será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.
Art. 3º. As academias e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.
Art. 4º Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como, restaurantes e lanchonetes ficam limitados para atendimento ao público de domingo a domingo das 10 (dez) horas até 18 (dezoito) horas com uma mesa a cada 02 m² (dois metros quadrados) com ocupação máxima de 02 (duas) pessoas em cada mesa obedecidas às medidas sanitárias obrigatórias.
§ 1ºO funcionamento e atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo é permitido tão somente na modalidade de entrega no veículo do cliente ou em domicílio (delivery e drive true), sendo vedado o atendimento da população no local do estabelecimento.
§ 2º A permanência em restaurantes e lanchonetes nos horários permitidos fica restrita ao período de alimentação.
§ 3º Ficam suspensos nos bares todos os tipos de jogos, tais como, sinuca e congêneres.
§ 4º Ficamsuspensas as atividades em pesqueiros, pesque pagues ou locais de prática de pesca esportiva.
§ 5º As atividades de comércio ambulante de natureza alimentar ficam autorizadas para funcionamento exclusivo de entrega no veículo do cliente ou em domicílio (delivery e drive true).
§ 6º As atividades de comercio ambulante de natureza diversa da alimentar equiparam-se ao comércio geral do art.2º caput.
Art. 6º. Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos presenciais para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§1º Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.
§2º As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos assistidos de dentro do veículo (drive-in).
Art. 7º. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 10 (dez) horas até as 21 (vinte e uma) horas.
§1º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.
§2º Recomenda-se a restrição de acesso de crianças menores de 12 (doze) anos em supermercados.
Art. 8º. As lojas de conveniência anexas aos postos de combustíveis terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até 18 (dezoito) horas.
§ 1º. Os postos de combustíveis, quando se tratar apenas da venda de combustível não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.
Art. 9º. As farmácias, drogarias, panificadoras de rua, oficinas mecânicas e borracharias não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.
Parágrafo único: Os serviços de lava-car equiparam-se ao comércio geral do art.2º caput.
Art. 10. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 22:00 horas e o consumo em vias públicas após o mesmo horário.
Art. 11. Éde responsabilidade dos proprietários e administradores a limitação de acessos ao interior dos estabelecimentos a fim de evitar aglomerações, atendando-se ainda para que nas filas sejam mantidas a distância de 1.5 metros entre os clientes.
Art. 12. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como Vigilância Sanitária, Fiscais Tributários, Ambientais, Posturas e Edificações, Defesa Civil, voluntários cadastrados, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 23 de junho de 2020, e terá sua eficácia por 14 (quatorze) dias, podendo ser modificado se indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem.
Art. 16. As atividades que não estiverem regulamentadas com horário individualizado por este decreto seguem o determinado pelo art.2º caput.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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