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Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul


Geral

DECRETO Nº 1089/2020 - Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública


DECRETO Nº 1089/2020

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19 e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Bocaiúva do Sul:

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (Covid – 19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decreto 10.282/20 e medida provisória 926/2020 que o regulamenta.

CONSIDERANDO medidas á serem realizadas conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, assim como os Decretos Estaduais 4.317/2020 4.320/2020.

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente ás ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;

CONSIDERANDO Decreto Municipal n.1026/2020 que declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Bocaiúva do Sul e outros, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

CONSIDERANDO nota pública expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná que reitera a importância do distanciamento social e contenção para preservação da saúde de todos.

CONSIDERANDO requisição do Ministério Público do Estado para a aplicação de medidas pelos agentes de saúde e de segurança realizando rondas constantes a fim de alertar os munícipes sobre a necessidade de saírem de casa somente em caso de necessidade.

CONSIDERANDO a presença de casos de COVID 19 no município de Bocaiúva do Sul.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica mantida a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Bocaiúva do Sul em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme declaração/reconhecimento de emergência de saúde pública de importância internacional.

Parágrafo Único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos espedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção do COVID-19.

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do Art. 24, inciso IV. Da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e do Art. 4º da Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Fica criado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-COVID-19, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, com as seguintes competências:

  1. Orientar as decisões e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo-se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;
  2. Instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar ator orientativos suplementares;
  3. Definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do município de Bocaiúva do Sul;
  4. Informal oficialmente à população acerca das medidas adotadas pelo município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, a presidência do COE poderá convocar as pessoas que atender necessário para compor referido órgão, bem como, poderá requisitar pessoal e material necessários para o atendimento das medidas de enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao enfrentamento ao Coronavírus correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município de Bocaiúva do Sul.

Art. 5º Fica autorizada, na medida do necessário, a suspensão da execução dos contratos públicos cujos serviços sejam alcançados por alguma limitação imposta a partir do determinado nos Decretos que tratam do enfretamento ao Coronavírus, com a prorrogação de seu prazo de execução e vigência pelo tempo que decorrer a suspensão/ interrupção dos serviços.

Art. 6º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança, ou que tiverem reconhecida urgência para o interesse público.

 Art. 7º A realização de velórios ficará, momentaneamente, restrita a participação dos familiares, que deverão envidar esforços para manter distância e evitar aglomeração o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool gel a 70% para uso dos presentes tanto na estrada como no interior do ambiente, mantendo o ambiente ventilado, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Epidemiológica.

§ 1º Caso compareça algum familiar, residente no município ou fora, com sintomas de COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicada imediatamente.

§ 2º Caso trata-se de morte decorrente de infecção pelo COVID-19 ou suspeita, fica vedada a realização de velório público, devendo ser adotadas as medidas de sepultamento indicadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias do Estado e do Município.

Art. 8º Mantem-se suspensos, no âmbito do município de Bocaiúva do Sul:

  1. O atendimento presencial ao público no âmbito da Administração Municipal como forma de evitar a transmissão do COVID-19, com ressalva à Secretaria Municipal de Saúde.
  2. Atividades educacionais presenciais em todas as unidades da rede de ensino municipais, inclusive CMEIs;
  3. Eventos, comemorações festas e confraternizações de qualquer natureza e magnitude e para qualquer finalidade, que exijam licença do Poder Público ou mesmo privados, que se realizem em espaço aberto ou fechado;
  4. Atividades recreativas, de lazer e culturais, em clubes, associações e congêneres;
  5. Atividades de casas noturnas, boates, bailes e similares;
  6. Feiras em espaços fechados ou que gerem aglomeração de pessoas;
  7. Atividades em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou privados;
  8. Outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

§ 1º Os atendimentos ao público da Administração, ficarão restritos ao e-mail ou telefone das repartições, os quais constam no site do município http://bocaiuvadosul.pr.gov.br/

§ 2º A suspensão a que se refere o inciso II, pertinente a educação pública ocorrerá conforme orientações a serem recebidas dos órgãos superiores e posteriormente informadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º O Armazém da família funcionará respeitando as orientações das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde a respeito da adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com fluxo de pessoas e superfícies tocadas, com horário diferenciado e senhas limitadas que deverão respeitar um metro e meio de distância entre os usuários na fila.

Art. 10º As visitas a “Casa Acolhedora” deverão ser restritas. Manter o ambiente arejado e higienizado para a prevenção do COVID-19.

Art. 11º No âmbito da iniciativa privada deverão ser redobrados os cuidados e atenção quanto as medidas de mitigação do COVID 19.

Art. 12º Aos serviços de restaurantes, bares e lanchonetes fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega na porta do estabelecimento ou em domicílio, obedecidas as medidas sanitárias obrigatórias.

Art. 13º As instituições e comércio em geral, inclusive mercados, supermercados, mercearias, panificadoras e congêneres deverão respeitar a ocupação máxima de uma pessoa para cada 9 m² (nove metros quadrados) no interior dos estabelecimentos, sendo obrigatória a adoção de medidas como a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento, assim como em locais estratégicos.  

§ 1º Faculta-se a fixação de horário especial para atendimento das pessoas incluídas no grupo de risco para o novo coronavírus COVID-19, devendo ser observadas as medidas preventivas quanto a sua disseminação.

  1. Para efeitos do Art. 13º §1º deste Decreto, são abrangidos os seguintes grupos de risco:
  1.  maiores de 60 (sessenta) anos;
  2. cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
  3. pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
  4. imunodeprimidos;
  5. doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
  6. diabéticos, conforme juízo clínico;
  7. gestantes de alto risco.

§ 2º Fica proibida a exposição de produtos no exterior dos comércios.

§ 3º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

§ 4º É vedada a aglomeração de pessoas em salas de espera ou em frente do estabelecimento com distância menor de 1,5 metros.

Art. 14º As atividades religiosas e sociais praticadas pelas igrejas de qualquer culto, deverão ocorrer com atendimento individual, em local arejado, observando as normas e orientações das Autoridades Sanitárias.

Art. 15º Ficam suspensas as atividades em academias pública ou privada.

Art. 16º Todo serviço social que envolva Saúde Pública deverá ser realizado por Assistente Social lotado na Secretaria de Saúde Municipal.

Art. 17º É obrigatório o uso de máscaras faciais em locais públicos, visando minimizar o aumento do número de casos.

Art. 18º Como medida de mitigação dos potenciais efeitos de contaminação da pandemia COVID-19, o funcionamento dos serviços e atividades devem seguir rigorosamente os protocolos e as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal, em consonância com as normativas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SESA e pelo Ministério da Saúde, para prevenção da transmissão e infecção do COVID-19, dentre elas:

  1. Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento, assim como em locais estratégicos;
  2. Disponibilizar, incentivar e determinar o uso, pelos colaboradores de álcool em gel 70% e outras medidas de higienização básicas, como lavagem das mãos e uso de máscaras;
  3. Adotar medidas de dispensa imediata de colaboradores que se enquadram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.).
  4. Adotar medidas de isolamento imediato de colaboradores que apresentarem sintomas de COVID-19 e comunicar o fato a Secretaria de Saúde do Município.
  5. Adotar política de conscientização dos colaboradores na higienização e cuidados a serem tomados fora do estabelecimento;
  6. Adotar medidas para evitar o contato entre os colaboradores e entre colaboradores e consumidores;
  7. Em havendo entrega de produtos em domicílio, observar a higienização das embalagens, de acordo com as regras sanitárias;
  8. Disponibilizar máscaras e luvas para os colaboradores que irão realizar entregas dos produtos, bem como álcool em gel 70% para higienização das mãos, máquinas de cartão de crédito e dos demais instrumentos utilizados;
  9. Fixar cartazes dentro e fora do estabelecimento contendo orientações de higienização;
  10. Realizar o controle e a conscientização dos consumidores nas filas de espera, com ao menos 1,5 metros de distância entre eles, podendo haver sinalização para efetivação deste dispositivo, designando obrigatoriamente um colaborador para esta tarefa.
  11. Observar e fiscalizar o uso correto dos EPIs (Equipamentos de proteção individual) por parte dos colaboradores, como máscaras e luvas conforme orientação da Vigilância Sanitária.

Art. 19º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto e nos demais Decretos que tratam o enfrentamento ao Coronavírus caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Parágrafo Único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a gravidade da infração, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.

Art. 20º O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto e nos demais Decretos que tratam do Combate ao Coronavírus.

Parágrafo Único. A população poderá atuar como fiscal realizando denúncias de irregularidades à Vigilância Epidemiológica do município pelo telefone (41) 3658-1551.

Art. 21º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle e com poder de polícia administrativo em obediência ao presente Decreto e aos demais Decretos que tenham como objetivo o combate a disseminação do COVID-19, caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal, ou ainda crime contra a saúde pública, na forma do Art. 268 do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo das demais penalidades legais.

Art. 22º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para prevenção e o combate do COVID-19.

Art. 23º As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 24º Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes deste Decreto.

Art. 25º Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 26º As medidas previstas neste Decreto tem validade de 15 (quinze) dias e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação Epidemiológica do Município.

 

Bocaiúva do Sul, 01 de junho de 2020.

 

 

FLORESMUNDO ALBERTI JÚNIOR

Prefeito Municipal


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Última modificação em 04/06/2020

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