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Notícia

Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul


Geral

DECRETO N 1041/2020 - Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública


 

DECRETO N 1041/2020

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Bocaiúva do Sul:

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (Covid – 19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decreto 10.282/20 e medida provisória 926/2020 que o regulamenta.

CONSIDERANDO medidas á serem realizadas conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, assim como os Decretos Estaduais 4.317/2020 4.320/2020.

 

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente ás ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;

CONSIDERANDO Decreto Municipal n.1026/2020 que declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Bocaiúva do Sul e outros, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

CONSIDERANDO nota pública expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná que reitera a importância do distanciamento social e contenção para preservação da saúde de todos.

CONSIDERANDO requisição do Ministério Público do Estado para a aplicação de medidas pelos agentes de saúde e de segurança realizando rondas constantes a fim de alertar os munícipes sobre a necessidade de saírem de casa somente em caso de necessidade.

 

DECRETA

 

Art.1º Fica mantida a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Bocaiúva do Sul, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme declaração/ reconhecimento de emergência de saúde pública de importância internacional.

Parágrafo Único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos espedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção do COVID-19.

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do Art. 24, inciso IV. Da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e do Art. 4º da Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Fica criado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-COVID-19, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, com as seguintes competências:

  1. Orientar as decisões e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo-se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;
  2. Instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar ator orientativos suplementares;
  3. Definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do município de Bocaiúva do Sul;
  4. Informal oficialmente à população acerca das medidas adotadas pelo município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, a presidência do COE poderá convocar as pessoas que atender necessário para compor referido órgão, bem como, poderá requisitar pessoal e material necessários para o atendimento das medidas de enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao enfrentamento ao Coronavírus correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município de Bocaiúva do Sul.

Art. 5º Fica autorizada, na medida do necessário, a suspensão/ interrupção da execução dos contratos públicos cujos serviços sejam alcançados por alguma limitação imposta a partir do determinado nos Decretos que tratam do enfretamento ao Coronavírus, com a prorrogação de seu prazo de execução e vigência pelo tempo que decorrer a suspensão/ interrupção dos serviços.

Art. 6º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança, ou que tiverem reconhecida urgência para o interesse público.

 Art. 7º A realização de velórios ficará, momentaneamente, restrita a participação dos familiares, que deverão envidar esforços para manter distância e evitar aglomeração o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool gel a 70% para uso dos presentes tanto na estrada como no interior do ambiente, mantendo o ambiente ventilado, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Epidemiológica.

§ 1º Caso compareça algum familiar, residente no município ou fora, com sintomas de COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicada imediatamente.

§ 2º Caso trata-se de morte decorrente de infecção pelo COVID-19 ou com suspeita, fica vedada a realização de velório público, devendo ser adotadas as medidas de sepultamento indicadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias do Estado e do Município.

Art 8º Mantem-se suspensas, no âmbito do município de Bocaiúva do Sul:

  1. Atendimentos presenciais no âmbito da Administração Municipal;
  2. Atividades educacionais presenciais em todas as unidades da rede de ensino municipais, inclusive CMEIs;
  3. Eventos, comemorações festas e confraternizações de qualquer natureza e magnitude e para qualquer finalidade, que exijam licença do Poder Público ou mesmo privados, que se realizem em espaço aberto ou fechado;
  4. Atividades recreativas, de lazer e culturais, em clubes, associações e congêneres;
  5. Atividades de casas noturnas, boates, bailes e similares;
  6. Feiras em espaços fechados ou que gerem aglomeração de pessoas;
  7. Atividades em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou privados;
  8. Outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo Único. A suspensão a que se refere o inciso II, pertinente a educação pública ocorrerá conforme orientações a serem recebidas dos órgãos superiores e posteriormente informadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art 9º Será fornecido 1 kit alimentação ao estudante da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas.

§ 1º O fornecimento dos gêneros alimentícios será através da Secretaria Municipal de Educação e distribuição ocorrerá através da Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuarão e conjunto para o desenvolvimento da ação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela elaboração dos critérios para a seleção de distribuição do kit alimentação, observando os seguintes critérios de prioridade:

  1. Estudantes cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família e que se encontre em situação de vulnerabilidade social e em situação de extrema pobreza.

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, que realizará a efetiva entrega do kit apresentando posteriormente relatório constando dia, local e estudante contemplado.

§ 4º As entregas serão realizadas de forma a evitar aglomerações e respeitando as medidas emitidas pela Vigilância Epidemiológica do Município.

Art 10º O Armazém da família funcionará respeitando as orientações das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde a respeito da adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com fluxo de pessoas e superfícies tocadas, com horário diferenciado e senhas limitadas que deverão respeitar um metro e meio de distância entre os usuários na fila.

Art 11º As visitas a “Casa Acolhedora” deverão ser restritas. Manter o ambiente arejado e higienizado para a prevenção do COVID-19.

Art 12º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a manutenção da suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam ás necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

§ 1º São considerados serviços e atividades essenciais:

  1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. Atividades de segurança privada e vigilância.
  4. Atividades de defesa civil;
  5. Transporte coletivo, incluindo serviços de táxi e aplicativos de transporte de passageiros;
  6. Telecomunicações e internet;
  7. Serviço de call center;
  8. Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas pelo decreto;
  9. Captação, tratamento e distribuição de água;
  10. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  11. Serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  12. Lavanderias;
  13. Serviços de limpeza;
  14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  15. Iluminação pública;
  16. Serviços relacionados à imprensa
  17. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  18. Serviços de entrega e drive thru de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  19. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, exceto serviços de banho, tosa e estética;
  20. Assistência veterinária;
  21. Serviços funerários;
  22. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  23. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  24. Prevenção, controle e erradicação de pragas de vegetais e de doença dos animais;
  25. Controle de tráfego aéreo e terrestre;
  26. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
  27.  Serviços prestados por lotéricas;
  28.  Serviços postais;
  29.  Transporte e entrega de cargas em geral;
  30.  Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  31.  Distribuição e transporte de numerário à população;
  32.  Distribuição e comercialização de combustíveis;
  33.  Levantamento e análise de dados geológicos;
  34. Mercado de capitais e seguros;
  35.   Cuidados com animais em cativeiro;
  36. Vigilância agropecuária;
  37. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias que estão autorizadas a funcionar durante a situação de emergência;
  38. Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  39. Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos;
  40. Administração tributária e aduaneira;
  41. Fiscalização ambiental;
  42. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  43. Setores industrial e da construção civil, em geral;
  44. Monitoramento de construções e obras de contenção;
  45. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
  46. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;
  47. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, para reconhecimento de direitos previstos em lei;
  48. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade;
  49. Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização de insumos necessários ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  50. Fiscalização do trabalho;
  51. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais relacionadas com a pandemia do novo coronavírus;
  52. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  53. Atividades religiosas.
  54. Outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das secretarias municipais.

Art.13º Aos serviços de restaurantes, bares e lanchonetes fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega na porta do estabelecimento ou à domicílio, obedecidas as medidas sanitárias obrigatórias.

Art. 14º Ao comércio que se enquadra nos serviços essenciais fica permitida a entrada de até 02 (duas) pessoa cada vez, sendo obrigatória a adoção de medidas como a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento, assim como em locais estratégicos.

Parágrafo Único. Ao comércio em geral que não se enquadra nos serviços essenciais, fica permitido o funcionamento com agendamento de 01 (uma pessoa) por vez, vedadas filas e aglomerações, desde que seguida as medidas sanitárias obrigatórias.

Art. 15º Aos mercados, supermercados, mercearias, panificadoras e congêneres fica permitida a entrada de até 05 (cinco) pessoas cada vez, sendo obrigatória a adoção de medidas como a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento, assim como em locais estratégicos.  

Parágrafo Único. É vedada a aglomeração de pessoas em salas de espera ou em frente do estabelecimento com distância menor de 1,5 metros.

Art. 16º As atividades religiosas e sociais praticadas pelas igrejas de qualquer culto, deverão ocorrer com atendimento individual, em local arejado, observando as normas e orientações das Autoridades Sanitárias.

Art. 17º Todo serviço social que envolva Saúde Pública deverá ser realizado por Assistente Social lotado na Secretaria de Saúde Municipal.

Art. 18º Como medida de mitigação dos potenciais efeitos de contaminação da pandemia COVID-19, o funcionamento dos serviços e atividades devem seguir rigorosamente os protocolos e as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal, em consonância com as normativas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SESA e pelo Ministério da Saúde, para prevenção da transmissão e infecção do COVID-19, dentre elas:

  1. Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e saída do estabelecimento, assim como em locais estratégicos;
  2. Disponibilizar, incentivar e determinar o uso, pelos colaboradores de álcool em gel 70% e outras medidas de higienização básicas, como lavagem das mãos e uso de máscaras;
  3. Adotar medidas de dispensa imediata de colaboradores que se enquadram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.).
  4. Adotar medidas de isolamento imediato de colaboradores que apresentarem sintomas de COVID-19 e comunicar o fato a Secretaria de Saúde do Município.
  5. Adotar política de conscientização dos colaboradores na higienização e cuidados a serem tomados fora do estabelecimento;
  6. Adotar medidas para evitar o contato entre os colaboradores e entre colaboradores e consumidores;
  7. Em havendo entrega de produtos em domicílio, observar a higienização das embalagens, de acordo com as regras sanitárias;
  8. Disponibilizar máscaras e luvas para os colaboradores que irão realizar entregas dos produtos, bem como álcool em gel 70% para higienização das mãos, máquinas de cartão de crédito e dos demais instrumentos utilizados;
  9. Fixar cartazes dentro e fora do estabelecimento contendo orientações de higienização;
  10. Realizar o controle e a conscientização dos consumidores nas filas de espera, com ao menos 1,5 metros de distância entre eles, podendo haver sinalização para efetivação deste dispositivo, designando obrigatoriamente um colaborador para esta tarefa.
  11. Observar e fiscalizar o uso correto dos EPIs (Equipamentos de proteção individual) por parte dos colaboradores, como máscaras e luvas conforme orientação da Vigilância Sanitária.

Art. 19º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto e nos demais Decretos que tratam o enfrentamento ao Coronavírus caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Parágrafo Único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a gravidade da infração, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.

Art. 20º O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto e nos demais Decretos que tratam do Combate ao Coronavírus.

Art. 21º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle e com poder de polícia administrativo em obediência ao presente Decreto e aos demais Decretos que tenham como objetivo o combate a disseminação do COVID-19, caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal, ou ainda crime contra a saúde pública, na forma do Art. 268 do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo das demais penalidades legais.

Art. 22º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para prevenção e o combate do COVID-19.

Art. 23º As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 24º Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes deste Decreto.

Art. 25º Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art 26º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação Epidemiológica do Município.

 

 

Bocaiúva do Sul, 30 de março de 2020.

 

 

FLORESMUNDO ALBERTI JÚNIOR

Prefeito Municipal


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Última modificação em 02/04/2020

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