Decreto Nº1039/2020 - Dispõe sobre as alterações de prazos das obrigações fiscais
DECRETO N. 1039/2020
Dispõe sobre as alterações de prazos das obrigações fiscais em decorrência da pandemia de COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Bocaiúva do Sul:
CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;
CONSIDERANDO medidas á serem realizadas conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná;
CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente ás ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;
CONSIDERANDO Decreto Municipal n. 1026/2020 que declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Bocaiúva do Sul, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para pagamento da taxa do alvará de funcionamento, com vencimento original em 31/03/2020 e do ISSQN referente ao período de apuração dos meses de março, abril e maio de 2020, sem o acréscimo de juros e multa até o dia 10 de julho de 2020.
Parágrafo Único O Alvará de Funcionamento será emitido com comprovação do pagamento da sua respectiva taxa, bem como o pagamento da taxa da vigilância sanitária e demais procedimentos necessários.
Art. 2º. Fica prorrogado para o dia 10 de julho o prazo para o pagamento da cota única do carnê do IPTU com 10% de desconto. As demais parcelas, ficarão da seguinte forma:
a) A primeira parcela poderá ser paga até o dia 10 de julho de 2020, sem o acréscimo de juros e multa.
b) A segunda parcela poderá ser paga até o dia 10 de agosto de 2020, sem o acréscimo de juros e multa.
c) A terceira parcela poderá ser paga até o dia 10 de setembro de 2020, sem o acréscimo de juros e multa.
d) A quarta parcela poderá ser paga até o dia 09 de outubro de 2020, sem o acréscimo de juros e multa.
Art. 3º. Fica o prazo para pagamento dos ITBIs lançados nos meses de março, abril, maio, até o dia 10 de junho de 2020, prorrogados para pagamento até o dia 10 de julho de 2020.
Art. 4º. Os parcelamentos vigentes, cujas parcelas vencem entre os dias 20/03/2020 e 30/06/2020, poderão ser pagas até o dia 10 de julho de 2020, sem o acréscimo de juros e multa.
Parágrafo único As guias atualizadas poderão ser emitidas online através do site da Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul e pessoalmente no balcão do setor de Tributação do Município. A prorrogação do prazo para pagamento não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas
Art. 5°. Fica suspenso o envio de Certidões de Dívida Ativa CDA para protesto extrajudicial e execução fiscal até o dia 10 de julho de 2020.
Art. 6º. Os prazos administrativos fiscais ficam suspensos até o dia 10 de julho de 2020.
Art. 7º. As datas de vencimento do ISSQN previsto nos incisos VIII do caput do art. 13 e na alínea "c" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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