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Notícia

Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul


Geral

Decreto Nº1031/20 - Medidas Contra o Coronavírus


DECRETO N 1031/2020

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19 e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Bocaiúva do Sul:

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (Covid – 19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDO medidas á serem realizadas conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná;

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente ás ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;

CONSIDERANDO Decreto Municipal n. 1026/2020 que declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Bocaiúva do Sul, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

 

DECRETA

Art.1º Ficam suspensos os atendimentos presenciais da Administração Municipal.

Art. 2º Os atendimentos deverão ocorrer por telefones e e-mails, que estarão a disposição da população no site www.bocaiuvadosul.gov.pr.br assim como nos prédios públicos. (alterado pelo Decreto 1036/2020)

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos serviços essenciais, bem como a todos os servidores lotados ou designados na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Deverão ser retirados da linha de frente ou realocados nos demais serviços internos da Administração Municipal e suas respectivas secretarias, apenas os servidores que se enquadram no grupo de risco.

Art. 4º O Departamento de Compras e Licitações funcionará normalmente, ainda que não haja licitação presencial e atendimento ao público a fim de possibilitar compras emergenciais, assim como requisitar bens e serviços de pessoas e empresas.

Art. 5º Ficam suspensas as atividades e eventos: (alterado pelo Decreto 1032/2020)

I - governamentais;

II – esportivos;

III- de lazer;

IV - artísticos;

V - culturais;

VI - acadêmicos;

VII - políticos;

VIII - científicos;

IX - comerciais;

X - religiosos; e

XI - outros com concentração de pessoas, em locais abertos ou fechados.

Art. 6º As atividades de comércio em âmbito municipal deverão seguir orientações da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, torneiras, válvulas de descarga etc.), assim como no que tange a proteção de pessoas que se enquadram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.).

Art 7º - As visitas a “Casa Acolhedora” deverão ser restritas. Manter o ambiente arejado e higienizado para a prevenção do COVID-19.

Art 8º - Ficam suspensas as atividades em academias privadas, bares, restaurantes, comércios, lojas em gerais, lanchonetes, panificadoras, vendedores ambulantes, salões de corte de cabelo em geral, conveniências e similares. (alterado pelo Decreto 1036/2020)

§ 1º Não se aplica o disposto no caput a postos de combustíveis, farmácias e supermercados e mercearias e lojas de produtos agropecuários sendo reduzido a entrada de apenas 5 (cinco) pessoas por vez. (alterado pelo Decreto 1032/2020)

§ 2º Restaurantes e lanchonetes e congêneres poderão funcionar para entrega a domicílio (delivery). (alterado pelo Decreto 1036/2020)

§ 3º Fica suspenso o recebimento de cargas de outros municípios sem anuência da Secretaria Municipal de Saúde, exceto alimentos, combustíveis, medicamentos e insumos hospitalares. (alterado pelo Decreto 1036/2020)

§ 4º As indústrias com mais de 50 (cinquenta) funcionários deverão se enquadrar no disposto no Art. 6º até findar o prazo de 5 (cinco) dias para suspensão das atividades, contados da data da assinatura do Decreto. (acrescido pelo Decreto 1036/2020)

 

Art. 9º Os velórios ocorridos em âmbito municipal, tanto em funerárias como em residências, deverão seguir os parâmetros estabelecidos no presente artigo.

§1º Todos os velórios terão duração máxima, 12 (doze) horas;
§ 2º Fica limitada a entrada na capela mortuária, podendo permanecer apenas 05 (cinco) pessoas por vez;

§ 3º As celebrações de despedida limitar-se-ão à presença somente de familiares.

§4º Fica proibido o contato físico com o (a) falecido (a).

§ 4º Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:00 horas;

Art. 10º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização e multa nos termos previstos em Lei.  

Art 11º O prazo de suspensão de todas as atividades descritas, será de 15 (quinze) dias e as medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Bocaiúva do Sul, 20 de março de 2020.

 

 

FLORESMUNDO ALBERTI JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

ABAIXO SEGUE AS ALTERAÇÕES DESTE DECRETO:

1ª ALTERAÇÃO - DECRETO Nº 1032/2020

2ª ALTERAÇÃO - DECRETO Nº 1036/2020

3ª ALTERAÇÃO - DECRETO Nº 1058/2020

 


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Última modificação em 20/03/2020

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